JurisprudênciaIA

Cabem honorários em reclamação indeferida liminarmente se a parte contrária compareceu espontaneamente para se defender?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme decidiu a Terceira Seção do STJ, divulgado em informativo, cabe condenação em honorários advocatícios quando a reclamação é indeferida liminarmente, mas a parte beneficiária comparece espontaneamente aos autos para apresentar defesa, como contrarrazões ao recurso do reclamante. Sem esse comparecimento, a regra é o não cabimento.

A regra geral e a exceção

Com o CPC/2015, a jurisprudência firmou que a reclamação tem natureza de ação, com citação do beneficiário e possibilidade de condenação em honorários conforme a sucumbência. No indeferimento inicial puro e simples, porém, a relação processual não se aperfeiçoa, e o STJ entende que não cabem honorários.

A situação muda quando o reclamante recorre da decisão que indeferiu a inicial ou julgou o pedido liminarmente improcedente. Aplicando por analogia o art. 331 do CPC/2015, se o beneficiário comparece aos autos e apresenta contrarrazões, a relação processual se angulariza e ele faz jus aos honorários caso a decisão seja mantida.

O que isso significa na prática

O critério decisivo é a efetiva participação da parte contrária: houve trabalho advocatício de defesa, ainda que a reclamação tenha sido barrada liminarmente. Quem ajuíza reclamação e recorre do indeferimento assume o risco de arcar com honorários se o beneficiário se defender e a decisão for mantida.

Cada caso depende da verificação concreta de que houve comparecimento espontâneo e apresentação de defesa, o que os tribunais examinam à luz dos autos.

O que dizem os tribunais

Informativo 724 do STJ

É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.

Decisões recentes sobre o tema

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