Informativo 875 do STJ
“Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, o advogado não pode ser condenado aos ônus sucumbenciais no próprio processo em que atuou, pois o art. 77, § 6º, do CPC veda pena processual por atuação profissional. A responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o Estatuto da OAB.
O caso julgado envolvia advogado que ajuizou ação com procuração falsificada, sem conhecimento do suposto autor. As instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito e condenaram o advogado aos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. O STJ afastou a condenação: o CPC determina que advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deve ser apurada pelo órgão de classe ou pela corregedoria competente, não pelo juízo da causa.
O art. 32 do Estatuto da OAB responsabiliza o advogado pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional. Em caso de lide temerária, o parágrafo único prevê responsabilidade solidária com o cliente, desde que comprovado o conluio para lesar a parte contrária, e essa apuração deve ocorrer em ação própria, com contraditório específico.
Na prática, a parte prejudicada por uma lide temerária não fica sem remédio: ela pode ajuizar demanda autônoma contra o advogado, mas não pode obter a condenação dele em honorários dentro do processo original. Os tribunais examinam caso a caso a presença de dolo, culpa e eventual conluio.
“Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.”
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j. 25/05/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INCERTO DO SERVIÇO PRESTADO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA 1076/STJ. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudên…
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