Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a multa de 10% e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 só são afastados quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida, sem condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito. O depósito feito apenas para garantir o juízo não é pagamento voluntário.
A diferença entre pagar e garantir o juízo
O art. 523, § 1º, do CPC/2015 prevê que, não havendo pagamento voluntário em quinze dias, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%. No caso julgado, a executada depositou o valor deixando expresso que se tratava de garantia do juízo para impugnação, e não de cumprimento voluntário da obrigação. O STJ entendeu que esse depósito não afasta os acréscimos legais.
A razão é simples: juridicamente não houve pagamento. O depósito em garantia não revela vontade de extinguir a execução, mas de dar sequência a ela para discutir o débito, no todo ou em parte. Admitir o contrário permitiria que o executado se beneficiasse da própria conduta.
Continuidade do entendimento do CPC/1973
O STJ já decidia, sob o CPC/1973, que o depósito judicial destinado a garantir o juízo para impugnação não isentava o executado da multa então prevista no art. 475-J. Com a redação clara do CPC/2015, que vincula os acréscimos à ausência de pagamento voluntário, não houve motivo para alterar essa orientação, inclusive no cumprimento de sentença arbitral.
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