Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue o processo sem ônus para as partes, o que impede a condenação em honorários sucumbenciais. O marco para aplicar a nova regra é a data da sentença.
A extinção sem ônus criada pela Lei 14.195/2021
A Lei 14.195/2021 reformulou o regime da prescrição intercorrente na execução: quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos uma única vez, por até um ano. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção ocorre sem ônus algum, nem para o exequente nem para o executado, o que afasta custas e honorários.
O STJ registrou que a constitucionalidade dessa alteração está questionada no STF (ADI 7.005/DF), mas, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade, prevalece a interpretação coerente com a lei vigente: há processo, mas não há condenação em custas e honorários.
O marco temporal: a data da sentença
Como a legislação sobre honorários tem natureza híbrida, material e processual, ela não se aplica de forma imediata e irrestrita aos processos em curso. O STJ fixou que o marco para incidência das novas regras sucumbenciais é a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente), porque é nesse momento que nasce o direito aos honorários; antes disso, existe apenas expectativa de direito.
Esse marco vale unicamente para a análise dos honorários, e não para a verificação da própria prescrição intercorrente, que segue critérios próprios.
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