JurisprudênciaIA

Há condenação em honorários quando o processo é extinto por prescrição intercorrente após a Lei 14.195/2021?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue o processo sem ônus para as partes, o que impede a condenação em honorários sucumbenciais. O marco para aplicar a nova regra é a data da sentença.

A extinção sem ônus criada pela Lei 14.195/2021

A Lei 14.195/2021 reformulou o regime da prescrição intercorrente na execução: quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos uma única vez, por até um ano. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção ocorre sem ônus algum, nem para o exequente nem para o executado, o que afasta custas e honorários.

O STJ registrou que a constitucionalidade dessa alteração está questionada no STF (ADI 7.005/DF), mas, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade, prevalece a interpretação coerente com a lei vigente: há processo, mas não há condenação em custas e honorários.

O marco temporal: a data da sentença

Como a legislação sobre honorários tem natureza híbrida, material e processual, ela não se aplica de forma imediata e irrestrita aos processos em curso. O STJ fixou que o marco para incidência das novas regras sucumbenciais é a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente), porque é nesse momento que nasce o direito aos honorários; antes disso, existe apenas expectativa de direito.

Esse marco vale unicamente para a análise dos honorários, e não para a verificação da própria prescrição intercorrente, que segue critérios próprios.

O que isso significa na prática

Sentenças proferidas após a vigência da Lei 14.195/2021 (26/8/2021) que reconhecem a prescrição intercorrente não devem condenar nenhuma das partes em honorários ou custas. Para sentenças anteriores, o regime antigo pode se aplicar, e os tribunais examinam caso a caso a data do ato decisório para definir a norma incidente.

O que dizem os tribunais

Informativo 759 do STJ · REsp 1.113.175

Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. DANIELA TEIXEIRA · j. 12/08/2026

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 15/06/2026

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 01/06/2026

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