Os três requisitos para reduzir o ICMS
O entendimento, firmado em caso sobre a redução de alíquota do ICMS para cerveja à base de mandioca, condiciona a desoneração a três exigências cumulativas: comprovação do impacto financeiro e orçamentário da medida, convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal e demonstração da essencialidade dos bens e serviços alcançados.
A lógica é dupla: o convênio interestadual evita a guerra fiscal, impedindo que um estado atraia contribuintes com benefícios unilaterais; e a comprovação de impacto e de essencialidade protege a responsabilidade fiscal e a coerência da seletividade do imposto.
O que isso significa na prática
Estados não podem conceder reduções de ICMS por decisão isolada, ainda que por lei estadual: a ausência de convênio ou de estudo de impacto expõe a norma à declaração de inconstitucionalidade. Contribuintes que usufruem de benefícios concedidos sem esses requisitos assumem o risco de invalidação da desoneração.
A verificação da essencialidade do produto e da suficiência dos estudos de impacto é feita à luz de cada norma concreta, e os tribunais examinam essas condições caso a caso.
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