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Afastamento por acidente de trabalho de menos de 15 dias garante estabilidade no emprego?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, não. A Súmula 378 do TST exige, para a estabilidade acidentária de 12 meses, afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. A exceção é a doença profissional constatada após a dispensa, com nexo de causalidade com o trabalho, hipótese em que a garantia existe mesmo sem o afastamento prévio.

Os pressupostos da estabilidade acidentária

A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, cuja constitucionalidade a súmula reconhece, assegura 12 meses de estabilidade após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. Para isso, a súmula exige dois pressupostos: afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário.

Afastamentos curtos, de até 15 dias, em regra não geram o benefício previdenciário acidentário e, por consequência, não abrem a estabilidade. Esse é o cenário típico de acidentes de menor gravidade.

A exceção da doença profissional descoberta depois

A própria súmula ressalva a hipótese de doença profissional constatada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Nesse caso, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem afastamento superior a 15 dias nem gozo do auxílio-doença acidentário.

A prova do nexo entre a doença e o trabalho é o ponto central dessas ações, e os tribunais a examinam caso a caso, geralmente com apoio em perícia.

Contrato por prazo determinado também gera a garantia

A súmula ainda esclarece que o empregado contratado por tempo determinado, como no contrato de experiência, também goza da garantia provisória decorrente de acidente de trabalho. O prazo predefinido do contrato, portanto, não afasta a proteção do art. 118 da Lei 8.213/1991.

O que dizem os tribunais

Súmula 378 do TST

I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorre…”Ler na íntegra

I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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