Informativo 748 do STJ
“Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo, o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige novo júri. A submissão a novo julgamento só é obrigatória quando o tribunal reconhece manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos. Sendo nulidade de quesitação, o próprio tribunal corrige a pena diretamente.
O CPP trata de forma diferente as duas hipóteses. Quando o tribunal entende que o veredito contraria manifestamente as provas, ele não pode substituir os jurados na valoração probatória, pois a competência para julgar os fatos é do júri; a causa volta para novo julgamento, agora definitivo.
Situação distinta é a nulidade da quesitação: aqui o problema é jurídico, ligado à correlação entre a denúncia e os quesitos formulados, tema que os jurados nem poderiam reexaminar. Por isso, não há exigência legal de novo júri, e o tribunal pode sanar diretamente a nulidade.
No caso julgado, a exclusão da qualificadora repercutiu apenas na dosimetria: retirou-se a circunstância da pena e o cálculo foi retificado pelo próprio STJ, como autoriza o art. 593, § 2º, do CPP. Um novo júri não teria utilidade prática, pois não haveria cognição adicional a ser exercida pelos jurados sobre o ponto.
Na prática, a defesa que obtém o reconhecimento de vício de quesitação sobre qualificadora tende a ver a pena reduzida diretamente na instância revisora, sem repetição do julgamento popular. A aplicação, contudo, depende do fundamento adotado em cada caso concreto.
“Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri.”
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