Informativo 147 do STF · RHC 76.946
“É possível a argüição de inconstitucionalidade de norma legal mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente. Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STM que não conhecera de habeas corpus em que se sustentava a inconstitucionalidade do art. 417 do CPPM, por entender incabível, na via eleita, a discussão de direito protegido por outros meios jurídicos. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de que o Tribunal a quo aprecie e julgue, como entender de direito, o pedido de habeas corpus. É possível a argüição de inconstitucionalidade de norma legal mediante habeas corpus porque, de forma indir…”Ler na íntegra
“É possível a argüição de inconstitucionalidade de norma legal mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente. Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STM que não conhecera de habeas corpus em que se sustentava a inconstitucionalidade do art. 417 do CPPM, por entender incabível, na via eleita, a discussão de direito protegido por outros meios jurídicos. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de que o Tribunal a quo aprecie e julgue, como entender de direito, o pedido de habeas corpus. É possível a argüição de inconstitucionalidade de norma legal mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente. Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STM que não conhecera de habeas corpus em que se sustentava a inconstitucionalidade do art. 417 do CPPM, por entender incabível, na via eleita, a discussão de direito protegido por outros meios jurídicos. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de que o Tribunal a quo aprecie e julgue, como entender de direito, o pedido de habeas corpus.”