Súmula 553 do STF
“O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19, da Constituição Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O AFRMM não é alcançado pela imunidade. Conforme a Súmula 553 do STF, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante tem natureza de contribuição parafiscal e, por isso, não é abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19 da Constituição então vigente.
A questão central era enquadrar o AFRMM: se fosse imposto, poderia ser barrado pela imunidade constitucional invocada; sendo contribuição parafiscal, escapa desse bloqueio. A súmula optou pela segunda qualificação, reconhecendo que o adicional se destina a financiar finalidade específica, a renovação da marinha mercante.
Com essa definição, a cobrança do AFRMM não encontra obstáculo na imunidade da letra d, inciso III, do art. 19 da Constituição referida no enunciado, dispositivo do texto constitucional da época.
O efeito direto é que entidades ou operações protegidas por aquela imunidade não podem, só por isso, deixar de recolher o AFRMM. A imunidade voltada a impostos não se estende automaticamente a contribuições com regime jurídico próprio.
Como o enunciado se refere a dispositivo de Constituição anterior, sua aplicação hoje exige cotejo com o texto constitucional vigente e com a legislação atual do AFRMM, exame que os tribunais fazem caso a caso.
“O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19, da Constituição Federal.”
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