Súmula 569 do STF
“É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, segundo a Súmula 569 do STF. O enunciado considera inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte. Ou seja, a condição do destinatário não podia servir de critério para cobrar alíquotas diferentes.
A súmula ataca um critério específico de diferenciação: usar a condição do destinatário (contribuinte ou não contribuinte do imposto) para aplicar alíquotas distintas nas operações interestaduais. Para o enunciado, essa discriminação viola a Constituição.
O fundamento é o tratamento uniforme das operações interestaduais: a mesma mercadoria, saindo de um estado para outro, não deveria sofrer carga diferente apenas porque o comprador é ou não contribuinte do imposto.
O enunciado foi construído sob o regime do antigo ICM e do ordenamento constitucional da época. A disciplina das alíquotas interestaduais do atual ICMS passou por mudanças normativas relevantes, inclusive quanto às operações destinadas a não contribuintes.
Por isso, quem enfrenta discussão sobre alíquotas interestaduais hoje deve verificar a legislação vigente e a jurisprudência atual, pois os tribunais examinam caso a caso a compatibilidade de enunciados antigos com o regime constitucional em vigor.
“É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.”
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