As duas vias para a perda da graduação
A tese organiza dois caminhos distintos. O primeiro é a perda da graduação como efeito secundário da própria sentença condenatória: com base no art. 102 do Código Penal Militar, para crimes militares, ou no art. 92, I, 'b', do Código Penal, para crimes comuns, o juízo da condenação pode declarar a perda da graduação da praça.
O segundo caminho é o processo autônomo previsto no art. 125, § 4º, da Constituição. Por representação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça Militar, onde existir, ou o Tribunal de Justiça decide sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que sofreram condenação, independentemente da natureza do crime cometido.
O que muda para o policial militar condenado
O ponto central é que a praça não tem garantia de preservar a graduação apenas porque a condenação não tramitou no tribunal: o próprio juízo criminal pode declarar a perda como efeito da sentença, observados os requisitos legais de cada dispositivo. A via do processo autônomo perante o tribunal convive com essa possibilidade, e não a exclui.
Na prática, a aplicação do efeito depende das condições previstas na legislação penal para cada hipótese, e os tribunais examinam caso a caso a fundamentação da medida. As decisões listadas abaixo ilustram como a tese vem sendo aplicada.
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