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Cabe agravo de instrumento contra decisão que define a competência do juízo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo e apoiado na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp repetitivo 1.704.520/MT), admite agravo de instrumento contra decisão que define a competência, dada a inutilidade de deixar a questão para a apelação.

A taxatividade mitigada do art. 1.015

O rol do art. 1.015 do CPC/2015 lista as decisões interlocutórias agraváveis e não menciona expressamente a competência. A Corte Especial do STJ, porém, fixou em repetitivo que esse rol é de taxatividade mitigada: admite-se o agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.

A decisão sobre competência é exemplo típico dessa urgência. Não faz sentido o processo tramitar inteiro perante juízo possivelmente incompetente para só depois, em apelação, discutir-se o tema. Há inclusive paralelo com a hipótese expressa do art. 1.015, III (rejeição da convenção de arbitragem), que também visa afastar o juízo incompetente.

O que isso significa na prática

A parte que discorda de decisão que declina ou afirma a competência, relativa ou absoluta, pode interpor agravo de instrumento desde logo, sem aguardar a sentença. Tribunais que não conheciam do recurso por ausência de previsão expressa no rol tiveram esse entendimento superado.

Como a taxatividade mitigada depende da demonstração de urgência, convém fundamentar no agravo por que a questão não pode esperar a apelação, embora, em matéria de competência, essa inutilidade seja em regra reconhecida.

O que dizem os tribunais

Informativo 705 do STJ · REsp 1.731.330

Agravo de instrumento. Decisão sobre competência. Cabimento. Rol do Art. 1.015 do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Entendimento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT. É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. Na origem, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento, ao entendimento de que "não é cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que declina competência, uma vez que não prevista esta hipótese no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil". Por seu turno, no julgamento do recurso especial, a Segunda Turma consignou, in verbis : "4. A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, não sendo poss…”Ler na íntegra

Agravo de instrumento. Decisão sobre competência. Cabimento. Rol do Art. 1.015 do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Entendimento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT. É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. Na origem, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento, ao entendimento de que "não é cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que declina competência, uma vez que não prevista esta hipótese no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil". Por seu turno, no julgamento do recurso especial, a Segunda Turma consignou, in verbis : "4. A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, não sendo possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento; 5. As decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos II e XIII. [...]". Ao revés, no acórdão paradigma, ficou consignado que "A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.731.330/CE, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região, Quarta Turma, DJe 27/08/2018). Como se vê, há patente dissidência entre as teses jurídicas adotadas no acórdão embargado e no paradigma, acerca da possibilidade em se recorrer de decisão que define competência por meio de agravo de instrumento. A propósito, a controvérsia foi objeto de julgamento desta Corte, sob o Rito dos Repetitivos, que adotou entendimento contrário ao esposado no acórdão embargado: "Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). Por fim, conclui-se ser cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

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