Informativo 684 do STJ · Tema 1.022
“Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 1022, em recurso repetitivo, que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei 11.101/2005.
O CPC/2015 criou dois regimes de recorribilidade das interlocutórias: na fase de conhecimento, o agravo cabe nas hipóteses do art. 1.015 (com a taxatividade mitigada do Tema 988); já na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário, cabe contra todas as interlocutórias, pelo parágrafo único do art. 1.015.
O STJ entendeu que a recuperação judicial tem natureza de liquidação e execução negocial das dívidas, e a falência, de liquidação e execução coletiva. Por isso, esses processos se enquadram no regime do parágrafo único: as hipóteses específicas de agravo previstas na Lei 11.101/2005 refletiam o sistema do CPC/1973 e não restringem a recorribilidade sob o código atual.
Para preservar a segurança jurídica, o STJ modulou a tese: as interlocutórias que não foram agravadas poderão ser impugnadas em eventual apelação ou contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, se ainda for útil o enfrentamento da questão.
Além disso, a tese vinculante se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou e aos agravos interpostos antes da fixação que ainda estivessem pendentes de julgamento, excluídos os não conhecidos por decisão transitada em julgado.
Em processos recuperacionais e falimentares, a parte não precisa demonstrar que a decisão se encaixa em um rol legal para agravar: qualquer interlocutória é imediatamente recorrível. Isso reduz o risco de preclusão em atos de forte carga satisfativa, como pagamentos, penhoras e alienações de bens, típicos desses processos.
“Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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