Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, afastou a projeção de lucros futuros na apuração de haveres quando o contrato social é omisso: aplica-se a regra geral do art. 1.031 do Código Civil, e o sócio retirante recebe o que receberia, como partilha, se a sociedade fosse totalmente dissolvida naquele momento.
O critério legal de apuração de haveres
O ponto de partida é o contrato social: os sócios podem disciplinar livremente a forma de pagamento dos haveres, pois a regra do art. 1.031 do Código Civil é dispositiva. Se o contrato nada diz, aplica-se o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com referência à data da resolução, avaliando ativos e passivos a preço de saída, na forma dos arts. 604, § 3º, e 606 do CPC.
A jurisprudência não admite mero levantamento contábil: exige balanço real, físico e econômico. Isso, porém, não significa projetar lucros futuros da sociedade.
Por que lucros futuros ficam de fora
A base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade na data da resolução. Valores que ainda não integraram esse patrimônio, como lucros apenas esperados, não podem ser repartidos com quem sai.
A regra de equivalência é clara: omisso o contrato, o sócio retirante não pode receber valor diverso, nem maior nem menor, do que receberia como partilha na dissolução total verificada naquele momento. Situações envolvendo lucros não distribuídos durante o período em que o sócio ainda integrava a sociedade seguem lógica própria e dependem da análise do caso concreto.
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