JurisprudênciaIA

Sócio que sai da empresa tem direito a lucros futuros na apuração de haveres?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, afastou a projeção de lucros futuros na apuração de haveres quando o contrato social é omisso: aplica-se a regra geral do art. 1.031 do Código Civil, e o sócio retirante recebe o que receberia, como partilha, se a sociedade fosse totalmente dissolvida naquele momento.

O critério legal de apuração de haveres

O ponto de partida é o contrato social: os sócios podem disciplinar livremente a forma de pagamento dos haveres, pois a regra do art. 1.031 do Código Civil é dispositiva. Se o contrato nada diz, aplica-se o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com referência à data da resolução, avaliando ativos e passivos a preço de saída, na forma dos arts. 604, § 3º, e 606 do CPC.

A jurisprudência não admite mero levantamento contábil: exige balanço real, físico e econômico. Isso, porém, não significa projetar lucros futuros da sociedade.

Por que lucros futuros ficam de fora

A base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade na data da resolução. Valores que ainda não integraram esse patrimônio, como lucros apenas esperados, não podem ser repartidos com quem sai.

A regra de equivalência é clara: omisso o contrato, o sócio retirante não pode receber valor diverso, nem maior nem menor, do que receberia como partilha na dissolução total verificada naquele momento. Situações envolvendo lucros não distribuídos durante o período em que o sócio ainda integrava a sociedade seguem lógica própria e dependem da análise do caso concreto.

O que isso significa na prática

Quem planeja sair de uma sociedade deve verificar se o contrato social prevê critério específico de reembolso, inclusive quanto a lucros futuros: essa previsão é válida e prevalece. Sem cláusula, a perícia apura o patrimônio na data da saída, e os tribunais examinam caso a caso a inclusão de intangíveis e demais itens do balanço de determinação.

O que dizem os tribunais

Informativo 785 do STJ

Na dissolução parcial da sociedade, omisso o contrato social quanto ao montante a ser reembolsado pela participação social e quanto à possibilidade de inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres, em que o sócio não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 08/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO GOODWILL. INCLUSÃO DE LUCROS FUTUROS. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluindo-…

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j. 04/05/2026

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