Informativo 668 do STJ
“Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ decidiu que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC). A questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e pode ser revista depois, em apelação.
O CPC/2015 restringiu as hipóteses de agravo de instrumento para dar mais fluidez ao processo. Quando o inciso II do art. 1.015 fala em decisão de mérito, refere-se às questões de fundo ligadas ao pedido das partes, como os julgamentos antecipados parciais, e não a sanções processuais.
A multa por faltar à audiência de conciliação é penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, sem relação com o mérito da causa. Admitir o agravo nesses casos esvaziaria a intenção de celeridade do legislador, devolvendo ao tribunal questão que pode ser revista oportunamente na apelação.
O STJ afastou o argumento de que haveria urgência pela possibilidade de execução imediata do valor. O art. 77, § 3º, do CPC é claro ao prever que a multa só será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo que não há risco imediato ao patrimônio da parte.
Na prática, quem for multado deve registrar sua irresignação e impugnar a sanção em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o caso, já que o agravo de instrumento tende a não ser conhecido.
“Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.”
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