JurisprudênciaIA

O depósito para garantia do juízo altera o prazo para impugnar o cumprimento de sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, o prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença começa após o término do prazo de pagamento voluntário do art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação, ainda que o executado tenha feito depósito para garantia do juízo. No CPC/2015, a garantia do juízo deixou de ser requisito da impugnação.

A mudança do CPC/1973 para o CPC/2015

Na vigência do CPC/1973, a garantia do juízo era pressuposto dos embargos do devedor, e o depósito judicial marcava o início do prazo de defesa. O CPC/2015 alterou esse desenho: pelo art. 525, § 6º, a garantia deixou de ser requisito para impugnar e passou a ser apenas condição para a suspensão dos atos executivos.

Com isso, o prazo da impugnação ficou desvinculado de penhora, depósito ou nova intimação. Pelo art. 525, caput, ele se inicia automaticamente após transcorridos os quinze dias do pagamento voluntário contados da intimação para pagar o débito.

O que isso significa na prática

O executado que deposita o valor para garantir o juízo dentro do prazo de pagamento voluntário não ganha prazo novo nem precisa esperar intimação da penhora: a contagem da impugnação segue o fluxo do art. 523, e perder esse marco pode significar preclusão da defesa.

O depósito continua útil para suspender os atos executivos e evitar constrições mais gravosas, mas não interfere na contagem. Os tribunais aplicam esse regime de forma objetiva, examinando apenas a data da intimação para pagamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 684 do STJ

O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação do Tema repetitivo n. 407 do STJ quanto à inexistência de honorários…

Acórdão

j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação do Tema repetitivo n. 407 do STJ quanto à inexistência de honorário…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUÍZO GARANTIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VALOR VULTOSO.1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/2015: garantia do juízo mediante pen…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO DEFLAGRA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENS…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO DEFLAGRA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENS…

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