A mudança do CPC/1973 para o CPC/2015
Na vigência do CPC/1973, a garantia do juízo era pressuposto dos embargos do devedor, e o depósito judicial marcava o início do prazo de defesa. O CPC/2015 alterou esse desenho: pelo art. 525, § 6º, a garantia deixou de ser requisito para impugnar e passou a ser apenas condição para a suspensão dos atos executivos.
Com isso, o prazo da impugnação ficou desvinculado de penhora, depósito ou nova intimação. Pelo art. 525, caput, ele se inicia automaticamente após transcorridos os quinze dias do pagamento voluntário contados da intimação para pagar o débito.
O que isso significa na prática
O executado que deposita o valor para garantir o juízo dentro do prazo de pagamento voluntário não ganha prazo novo nem precisa esperar intimação da penhora: a contagem da impugnação segue o fluxo do art. 523, e perder esse marco pode significar preclusão da defesa.
O depósito continua útil para suspender os atos executivos e evitar constrições mais gravosas, mas não interfere na contagem. Os tribunais aplicam esse regime de forma objetiva, examinando apenas a data da intimação para pagamento.
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