Resposta rápida
Não. Para o STJ, se o magistrado não mudou efetivamente sua residência para a sede do CNJ, ao fim do mandato de conselheiro ele não tem direito à ajuda de custo para as despesas de retorno à unidade de origem. Mudança de domicílio para cidade diversa, por opção pessoal, não gera o direito, que pressupõe deslocamento no interesse da Administração.
Os pressupostos da ajuda de custo
Diante da ausência de regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê a ajuda de custo aos magistrados, o STJ admite a aplicação subsidiária dos arts. 53 a 57 da Lei 8.112/1990. Pelo art. 53, a indenização é devida quando o servidor, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente, e desde que não haja pagamento de idêntica verba ao cônjuge ou companheiro na mesma sede.
O núcleo do direito, portanto, é o deslocamento a serviço, com efetiva mudança de residência vinculada ao interesse da Administração, e não a mera assunção de nova função.
Por que o pedido foi negado no caso
No caso analisado, o juiz que atuou como conselheiro do CNJ mudou-se para cidade diversa da sede do Conselho, sob o argumento de facilitar seus deslocamentos. O STJ entendeu que essa mudança resultou de escolha exclusivamente pessoal, dissociada do interesse público, hipótese não amparada pelo art. 53 da Lei 8.112/1990.
Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, não há despesas de retorno indenizáveis ao término do mandato. Situações em que o magistrado comprove mudança real para a sede, no interesse do serviço, podem ter desfecho diverso, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência