Resposta rápida
Não. O STF decidiu que lei estadual não pode equiparar o cargo de auditor do TCE da Bahia, das categorias jurídica e de controle externo, ao cargo de auditor previsto na Constituição Federal, que substitui ministros e exerce atos de judicatura. A equiparação viola o modelo federal, de observância obrigatória, e esbarra na ausência de concurso público específico.
Por que a equiparação é inviável
O auditor previsto no texto constitucional tem atribuições próprias: substituir ministros do tribunal de contas e praticar atos da judicatura de contas. Já os auditores das categorias jurídica e de controle externo do TCE da Bahia exercem funções distintas, de natureza técnica.
Pelo princípio da simetria federativa, os estados devem observar o modelo federal na organização de seus tribunais de contas. Lei estadual que promove a equiparação entre cargos com atribuições diferentes descumpre esse modelo, e a falta de concurso público para o cargo constitucional de auditor agrava o vício.
A questão processual e o significado prático
No mesmo julgamento, o STF não conheceu da ação quanto ao art. 57 da Lei Complementar estadual 5/1991, porque não se admite aditamento da petição inicial da ADI depois do recebimento das informações e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Na prática, servidores de tribunais de contas estaduais não podem obter, por simples equiparação legislativa, as prerrogativas do auditor constitucional, como a substituição de conselheiros. A situação de cada carreira depende da lei local e do respeito ao modelo federal, o que os tribunais examinam caso a caso.
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