Informativo 847 do STJ
“O pedido de reavaliação de bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior, conforme aplicação do art. 683 do CPC/1973.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo com base no art. 683 do CPC/1973, o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação. Questionar depois, seja no mesmo processo, seja por ação anulatória autônoma, é inadmissível, por preclusão ou por ofensa à boa-fé e à segurança jurídica.
No regime do CPC/1973, a jurisprudência do STJ já assinalava que a reavaliação do bem penhorado, inclusive por defasagem da avaliação original, precisa ser requerida antes da expropriação. Depois de consumada a arrematação, o pedido feito dentro da mesma execução esbarra na preclusão, fenômeno interno à relação processual.
No caso analisado, a parte não pediu reavaliação na execução: ajuizou ação autônoma para anular a arrematação alegando preço vil, porque mais de quatro anos separavam a avaliação da efetiva expropriação. Para essa via, o obstáculo não é a preclusão, mas a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.
O STJ considerou que a parte tem a possibilidade e o ônus de questionar o valor da avaliação até o momento da praça. Quem silencia nessa fase não pode, depois, ajuizar ação anulatória fundada na suposta defasagem, comportamento que contraria a cooperação processual e a confiança que se espera dos atos judiciais de expropriação.
A orientação protege o arrematante e a estabilidade do leilão: admitir a rediscussão tardia do preço tornaria a arrematação permanentemente incerta.
O devedor ou interessado que perceber defasagem na avaliação deve provocar a atualização antes do leilão, sob pena de perder a oportunidade. O precedente foi construído sob o art. 683 do CPC/1973, e a aplicação a situações regidas pelo CPC/2015, bem como a configuração de preço vil, são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“O pedido de reavaliação de bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior, conforme aplicação do art. 683 do CPC/1973.”
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j. 01/06/2026
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j. 01/06/2026
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