Informativo 726 do STJ · AREsp 1.828.492
“Cumprimento de sentença. Prescrição superveniente. Cabimento. Excepcionalidade. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. No caso, a parte assevera que não há impeditivo para que a prescrição seja alegada em cumprimento de sentença, mormente porque a cobrança quanto ao período prescrito somente surgiu com o laudo pericial. Ressalta-se, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual. No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença. Assim, "em observância ao …”Ler na íntegra
“Cumprimento de sentença. Prescrição superveniente. Cabimento. Excepcionalidade. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. No caso, a parte assevera que não há impeditivo para que a prescrição seja alegada em cumprimento de sentença, mormente porque a cobrança quanto ao período prescrito somente surgiu com o laudo pericial. Ressalta-se, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual. No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença. Assim, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021). Na hipótese, o período da cobrança foi definido na sentença transitada em julgado e não no laudo pericial, que apenas determinou os valores devidos.”