Informativo 749 do STJ · EAREsp 1.125.139
“A sociedade de advocacia é parte legítima para cobrar honorários contratuais na hipótese de expressa cessão de crédito operada por advogado ingressante.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, desde que haja cessão do crédito. O STJ reconheceu que a sociedade de advocacia tem legitimidade para executar honorários de contrato firmado por advogada antes de ingressar na sociedade quando houve expressa cessão de crédito em favor do escritório. A cessão entre as partes tem forma livre, e a falta de notificação do devedor não a invalida.
Entre cedente e cessionário, a cessão de crédito não exige forma rígida; a exigência de instrumento público ou particular do art. 288 do Código Civil vale apenas para a eficácia perante terceiros. Além disso, o art. 778, III, do CPC permite expressamente que o cessionário promova ou prossiga na execução quando o direito do título lhe é transferido por ato entre vivos.
No caso, embora o contrato de honorários tivesse sido firmado exclusivamente pela sócia majoritária antes de seu ingresso no escritório, o conjunto de elementos demonstrou a cessão expressa do crédito à sociedade, que assumiu a condição de nova credora e, por isso, tem legitimidade derivada para a cobrança.
A ausência de notificação da cessão ao devedor não compromete a validade do negócio: no máximo, protege o devedor não notificado que pague ao credor originário. A jurisprudência do STJ considera que a própria citação na ação de cobrança dá ciência inequívoca da cessão, atendendo ao art. 290 do Código Civil.
A eventual discordância do devedor quanto à cessão é irrelevante, pois ele não é parte nesse negócio. De todo modo, em execução de título extrajudicial a legitimidade não pode decorrer de mera presunção: os tribunais examinam caso a caso se houve efetiva cessão do crédito em favor da sociedade.
“A sociedade de advocacia é parte legítima para cobrar honorários contratuais na hipótese de expressa cessão de crédito operada por advogado ingressante.”
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