Resposta rápida
Não. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que, sem o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis, a garantia real não se constitui. Nesse cenário, o comprador inadimplente não precisa aguardar o leilão extrajudicial do imóvel para receber eventuais diferenças do vendedor, pois o procedimento da Lei 9.514/1997 não se aplica.
O registro é o que constitui a garantia
A propriedade fiduciária de imóvel só se constitui com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis competente, como exige o artigo 23 da Lei 9.514/1997. Sem esse registro, o direito real de garantia não se perfectibiliza, e a relação entre as partes permanece no plano do direito pessoal, como um contrato comum de compra e venda.
É essa distinção que define o procedimento aplicável em caso de inadimplemento do comprador.
Com registro, vale o leilão; sem registro, não
Quando a alienação fiduciária está regularmente registrada, o STJ entende que a quitação da dívida segue os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, norma posterior e mais específica, afastando a regra genérica do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, o imóvel vai a leilão extrajudicial e o devedor recebe o que sobrar.
Sem o registro, porém, não incide o artigo 27 da lei, que prevê o leilão. O adquirente inadimplente não pode ser obrigado a se submeter à venda extrajudicial do bem para só então receber as diferenças devidas pelo vendedor.
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