JurisprudênciaIA

Sem registro da alienação fiduciária no cartório, o comprador inadimplente precisa esperar o leilão do imóvel para receber valores de volta?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que, sem o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis, a garantia real não se constitui. Nesse cenário, o comprador inadimplente não precisa aguardar o leilão extrajudicial do imóvel para receber eventuais diferenças do vendedor, pois o procedimento da Lei 9.514/1997 não se aplica.

O registro é o que constitui a garantia

A propriedade fiduciária de imóvel só se constitui com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis competente, como exige o artigo 23 da Lei 9.514/1997. Sem esse registro, o direito real de garantia não se perfectibiliza, e a relação entre as partes permanece no plano do direito pessoal, como um contrato comum de compra e venda.

É essa distinção que define o procedimento aplicável em caso de inadimplemento do comprador.

Com registro, vale o leilão; sem registro, não

Quando a alienação fiduciária está regularmente registrada, o STJ entende que a quitação da dívida segue os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, norma posterior e mais específica, afastando a regra genérica do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, o imóvel vai a leilão extrajudicial e o devedor recebe o que sobrar.

Sem o registro, porém, não incide o artigo 27 da lei, que prevê o leilão. O adquirente inadimplente não pode ser obrigado a se submeter à venda extrajudicial do bem para só então receber as diferenças devidas pelo vendedor.

O que isso significa na prática

Compradores que desistiram ou ficaram inadimplentes em contratos particulares sem registro da garantia podem discutir diretamente a devolução de valores, sem esperar leilão. O montante a restituir e as retenções cabíveis dependem do caso concreto, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada contrato.

O que dizem os tribunais

Informativo 746 do STJ · Lei 9.514

Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei n. 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alienação fiduciária de bem imóvel. Consolidação da propriedade. Leilão extrajudicial. Intimação pessoal do devedor fiduciante. Necessidade. Vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação de anulação de consolidação de propriedade em contrato de alienaç…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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