Informativo 693 do STJ
“A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende da condição de êxito. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que a cláusula quota litis funciona como condição suspensiva: a prescrição dos honorários só começa quando a condição se implementa, ou seja, com o êxito e a liberação dos valores. A morte do cliente, por si, não deflagra o prazo nesses contratos.
Em regra, o prazo prescricional corre a partir da lesão ao direito subjetivo, conforme o artigo 189 do Código Civil, independentemente de o titular conhecer a extensão do dano. Em situações específicas, aplica-se a actio nata em viés subjetivo, deslocando o termo inicial para o momento do conhecimento da lesão. Nas cobranças de honorários contratuais, quando o mandante falece, o prazo começa, em regra, na data em que o advogado toma ciência da morte.
A cláusula quota litis altera esse quadro: se o recebimento dos honorários está condicionado ao êxito da demanda e a exigibilidade depende da liberação dos valores, incide o artigo 199, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição enquanto pende condição suspensiva.
No caso analisado, embora a morte do mandante pudesse, em tese, iniciar o prazo, o contrato subordinava a verba honorária ao êxito da reclamação trabalhista e à liberação dos valores. Enquanto essa condição não se implementou, a prescrição ficou suspensa, preservando a pretensão do advogado.
A definição do termo inicial, portanto, exige a leitura atenta do contrato de honorários: os tribunais examinam caso a caso o que foi pactuado sobre êxito e exigibilidade da verba.
“A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.”
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