Informativo 767 do STJ
“É idônea a valoração negativa dos motivos do crime na hipótese em que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, é válida a valoração negativa dos motivos do crime quando o agressor ameaça a ex-esposa para que ela desista de pedir o divórcio e a pensão alimentícia dos filhos. Esse motivo é concreto, não integra o tipo penal da ameaça e revela maior reprovabilidade, justificando a pena-base acima do mínimo.
Na dosimetria, os motivos do crime só podem elevar a pena-base quando não são inerentes ao próprio tipo penal. O STJ entendeu que ameaçar a vítima para impedi-la de acionar a Justiça, buscando o fim do casamento e a pensão para os filhos, é um elemento concreto que vai além do que a lei já pune no crime de ameaça.
Esse motivo demonstra reprovabilidade maior porque busca enfraquecer e desrespeitar direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, como o acesso à Justiça para dissolver o casamento e obter alimentos. Por isso, a fundamentação foi considerada idônea e a exasperação da pena-base, legal.
A individualização da pena cabe primariamente ao juiz da causa, e as Cortes Superiores controlam apenas a legalidade dos critérios usados, para evitar arbitrariedades. Assim, quando a sentença aponta de forma concreta que a ameaça teve o objetivo de constranger a vítima a desistir de seus direitos, o aumento tende a ser mantido.
Cada dosimetria é examinada caso a caso: fundamentações genéricas ou baseadas em elementos já contidos no tipo penal continuam sujeitas a correção pelos tribunais.
“É idônea a valoração negativa dos motivos do crime na hipótese em que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos.”
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