Resposta rápida
Não. Conforme a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, inclusive à corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP), ainda que a vantagem indevida seja de valor reduzido. Os bens jurídicos tutelados sofrem lesão relevante independentemente do montante da propina.
O fundamento da vedação
Nos crimes contra a Administração Pública, a tutela penal não alcança apenas o patrimônio público, mas também a moral administrativa, a fé pública e a probidade. Para o STJ, esses bens jurídicos são lesados de forma relevante mesmo quando o valor econômico envolvido é pequeno, o que afasta a atipicidade material por bagatela.
No caso do informativo, servidora solicitou e recebeu R$ 20,00 para quitar débitos de eleitores mediante inserção de dados falsos em sistema público. O tribunal de origem havia absolvido com base na insignificância, mas o STJ reafirmou a Súmula 599 para afastar essa solução.
A majorante como reforço da reprovabilidade
O julgado acrescenta que a causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta, o que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da bagatela. Ou seja, além da vedação geral da súmula, a própria majorante afasta a tese defensiva.
Na prática, argumentos baseados exclusivamente no baixo valor da vantagem tendem a ser rejeitados nesses crimes, embora a dosimetria da pena continue sendo examinada caso a caso pelos tribunais.
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