Informativo 706 do STJ
“Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo informativo do STJ, sob a vigência do CPC/1973 é possível ampliar o pedido na execução contra a Fazenda Pública para incluir valores não cobrados desde o início, desde que a pretensão não esteja prescrita e que o ente público seja citado novamente, com nova oportunidade de defesa.
O art. 264 do CPC/1973 proibia a alteração do pedido após a citação sem anuência da parte contrária, mas essa limitação foi pensada para a fase de conhecimento. Tanto é assim que a regra estava inserida apenas no Livro I daquele código e mencionava o saneamento do processo como marco final para modificações, etapa típica do processo de conhecimento.
O STJ entendeu que a lógica da estabilização da lide se justifica na fase de conhecimento, marcada pela incerteza sobre o direito. Na execução, o direito já é certo e o objetivo é a satisfação integral do título, de modo que não há razão para impedir o aditamento do pedido inicialmente limitado a parcela do crédito.
A ampliação não é irrestrita. O tribunal exigiu duas salvaguardas: a pretensão sobre os valores acrescidos não pode estar atingida pela prescrição, e a Fazenda Pública deve ser citada novamente, com nova oportunidade de contraditório sobre a parte ampliada.
O entendimento também prestigia a eficiência processual: negar o aditamento apenas obrigaria o credor a ajuizar nova execução para cobrar o valor remanescente, multiplicando processos para satisfazer o mesmo crédito.
Quem executa a Fazenda Pública com base no CPC/1973 pode requerer a inclusão de valores que ficaram de fora da petição inicial, demonstrando que não há prescrição e requerendo a renovação da citação. Como se trata de regra de direito intertemporal, os tribunais examinam caso a caso qual legislação processual rege cada execução.
“Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público.”
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