Tema 135 da Repercussão Geral (STF) · RE 594.116
“Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 135 de repercussão geral que se aplica ao INSS o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil, dispensando a autarquia do recolhimento do porte de remessa e retorno nos recursos. A exoneração desse encargo alcança o INSS como parte recorrente.
O porte de remessa e retorno é a despesa com o envio físico dos autos ao tribunal e sua devolução, exigida como parte do preparo recursal. O § 1º do art. 511 do CPC previa hipóteses de dispensa desse recolhimento, e a controvérsia era saber se o INSS estaria abrangido.
No Tema 135, o STF assentou que a regra de dispensa se aplica ao INSS, exonerando a autarquia do recolhimento do porte de remessa e retorno. Assim, o recurso do instituto não pode ser considerado deserto por falta desse pagamento.
Recursos interpostos pelo INSS não exigem comprovação do porte de remessa e retorno, e decisões que declaram deserção por esse motivo contrariam a tese de repercussão geral. O benefício, contudo, diz respeito a esse encargo específico tratado na tese.
Questões sobre outras despesas processuais ou sobre situações não abrangidas pela tese dependem da legislação aplicável e do caso concreto, e os tribunais as examinam caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.”
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