O que a súmula dizia
O enunciado tratava dos juros compensatórios nas ações de desapropriação após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997. Segundo a redação original, esses juros deviam ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir dessa data, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do STF.
Os juros compensatórios são a parcela que remunera o proprietário pela perda antecipada da posse do bem desapropriado. A súmula servia justamente para uniformizar o percentual aplicável em cada período.
O cancelamento e seus efeitos
A Primeira Seção do STJ, na sessão de 28/10/2020, ao julgar a Pet 12.344/DF, determinou o cancelamento da Súmula 408, com publicação no DJe de 18/11/2020. Com isso, o enunciado não pode mais ser invocado como orientação consolidada do tribunal sobre o percentual dos juros compensatórios.
Na prática, a definição da taxa aplicável em cada desapropriação passa a depender do exame do caso concreto e da legislação e jurisprudência vigentes no período discutido. As decisões recentes listadas abaixo mostram como os tribunais vêm tratando a questão após o cancelamento.
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