Resposta rápida
Sim. Aplicando o Tema 839 do STF, o STJ reconheceu que a Administração pode, no exercício da autotutela, rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica fundados na Portaria n. 1.104/1964 quando comprovada a ausência de motivação exclusivamente política, mesmo após o prazo de cinco anos, assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
A mudança em relação ao entendimento anterior
O STJ orientava-se no sentido de que a revisão da portaria concessiva de anistia se sujeitava ao prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo má-fé do beneficiário. Com isso, anistias antigas ficavam, em regra, protegidas da revisão administrativa.
O STF, porém, ao julgar o RE 817.338/DF sob repercussão geral (Tema 839), firmou compreensão diversa: a revisão é possível ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio da Lei do Processo Administrativo, e o STJ passou a seguir essa orientação.
As condições e garantias da revisão
A revisão não é livre: pressupõe a comprovação de que o ato de anistia não teve motivação exclusivamente política, exatamente o requisito que justificava a concessão com base na Portaria n. 1.104/1964. Essa demonstração deve ocorrer em procedimento administrativo com devido processo legal.
Além disso, o anistiado tem assegurada a não devolução das verbas já recebidas. A anulação, portanto, produz efeitos para o futuro quanto aos pagamentos, e a regularidade de cada revisão é examinada caso a caso.
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