Informativo 761 do STJ · AREsp 1.609.632
“O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, segundo esse entendimento do STJ. O acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP aplica-se a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, mas a retroatividade alcança somente os processos em que ainda não houve recebimento da denúncia. Com denúncia recebida, e mais ainda com sentença condenatória, o acordo ficava inviável.
O ANPP foi introduzido no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime como instrumento de negociação prévia à ação penal. Por ser tratado como norma de natureza processual, o STJ consolidou, por ambas as turmas criminais, que sua aplicação retroativa alcança apenas os processos em que a denúncia ainda não tinha sido recebida quando a lei entrou em vigor.
No caso analisado no informativo, o processo já contava com denúncia recebida e sentença condenatória, ou seja, a marcha processual estava avançada demais para retroceder à fase de negociação. Por isso, o pedido de aplicação retroativa do acordo foi considerado inviável.
O acordo de não persecução penal existe justamente para evitar a instauração da ação penal. Uma vez recebida a denúncia, o objetivo do instituto já não pode ser plenamente alcançado, pois a persecução em juízo se iniciou. Esse foi o fundamento central da orientação consolidada retratada no julgado.
Vale registrar que o alcance temporal do ANPP seguiu em debate nos tribunais superiores, de modo que a posição aplicável a cada processo depende do estágio em que ele se encontra e da orientação vigente no momento do julgamento. Os tribunais examinam caso a caso o momento processual do pedido, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o tema vem sendo enfrentado.
“O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.”
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Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 17/06/2024
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Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 11/06/2024
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Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 22/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDISPENSABILIDADE DA CONFISSÃO. PRERROGATIVA MINISTERIAL. 1. A possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal se restringe à fase inquisitiva da ação penal. Assim, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não há falar em retr…
Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 27/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. INVIABILIDADE. FEITO COM CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - A Sexta Turma do STJ, ao concluir o julgamento do HC n. 628.647/SC, em 9/3/2021, por maioria de votos, firmou compreensão de que, diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o …
Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 25/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE CASSAÇÃO DA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O argumento de que houve…
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