A virada promovida pelo HC 185.913 do STF
Antes, prevalecia o entendimento de que o ANPP só retroagiria a processos sem denúncia recebida. O STF pacificou a controvérsia em sentido mais amplo: para os processos em curso na entrada em vigor do Pacote Anticrime, o acordo é cabível mesmo sem confissão prévia do réu, com um único marco limite, o trânsito em julgado da condenação.
A tese também disciplina o procedimento: cabe ao membro do Ministério Público avaliar motivadamente os requisitos do acordo, sujeito a controle jurisdicional e interno. Nos processos em andamento na data do julgamento, o órgão ministerial deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz.
Regra diferente para ações novas
Para investigações e ações penais iniciadas após a proclamação do resultado do julgamento do STF, a proposta de ANPP, ou a justificativa para não oferecê-lo, deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo Ministério Público no curso da ação, se for o caso. O regime de transição, portanto, é mais generoso do que a regra permanente.
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