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Quem decide o pedido de antecipação de tutela nos tribunais trabalhistas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

A questão depende do caso concreto. O texto oficial da OJ 68 do TST não define quem decide a antecipação de tutela nos tribunais: ele trata do acordo homologado no Dissídio Coletivo 810.905/2001.3, que garantiu emprego aos empregados em atividade do Banespa e prevalece sobre o reajuste salarial da convenção coletiva firmada entre Fenaban e sindicatos.

O que a orientação efetivamente estabelece

Segundo o texto oficial, o acordo homologado pelo TST no dissídio coletivo do Banespa assegurou garantia de emprego aos empregados em atividade do banco, benefício que não alcança os aposentados. Diante do conflito entre esse acordo e a convenção coletiva dos bancários firmada com a Fenaban, prevalece o acordo homologado no dissídio.

A conclusão considera o conjunto das cláusulas do acordo e o respeito ao ato jurídico perfeito e ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, com apoio nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição de 1988.

E quanto à competência para a antecipação de tutela

O texto oficial fornecido não trata da competência para apreciar pedidos de antecipação de tutela no âmbito dos tribunais trabalhistas, de modo que essa pergunta específica não é respondida por esta orientação. A definição do órgão competente em cada fase processual depende das regras regimentais e processuais aplicáveis, e os tribunais resolvem a questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

OJ 68 da SBDI-2 (TST)

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso Ordinário 0001149-04.2024.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 05/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que in…

Recurso Ordinário 0100727-12.2023.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 24/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, cassando, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação d…

Mandado de Segurança 0100343-83.2022.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 10/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 19/06/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se jul…

Recurso Ordinário 0014354-84.2024.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 27/05/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos da ação subjacente. 2. S…

Recurso Ordinário 0012525-35.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 08/04/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados na recl…

Embargos de Declaração 0056400-66.2008.5.09.0749

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 05/02/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. OMISSÃO. Diante da existência de omissão, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para a análise do apelo no ponto em que impugna o acórdão regional, que manteve a antecipação da tutela deferida na sentença, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, em efeito infringente. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0056400-66.2008.5.09.0749. Relator(a): MORGAN…

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