Resposta rápida
Sim, segundo a OJ 300 do TST: não viola a Constituição (art. 5º, II e XXXVI) a aplicação da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com os juros de mora do art. 39 da Lei 8.177/91, convalidado pelo art. 15 da Lei 10.192/01. A orientação, porém, consta como alterada, e sua aplicação atual deve ser verificada caso a caso.
O que a orientação decidiu
A discussão envolvia a alegação de que corrigir débitos trabalhistas pela TRD, somando ainda juros de mora, ofenderia os princípios da legalidade e da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A orientação rejeitou essa tese: a cumulação tem base legal expressa no art. 39 da Lei 8.177/91, posteriormente convalidado pelo art. 15 da Lei 10.192/01.
Correção monetária e juros de mora cumprem funções distintas, a primeira recompõe o valor da moeda e os segundos remuneram o atraso no pagamento, de modo que a aplicação conjunta, prevista em lei, não configura inconstitucionalidade sob os dispositivos invocados.
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