JurisprudênciaIA

Bem de família dado em caução de locação comercial pode ser penhorado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. A exceção legal à impenhorabilidade alcança apenas a fiança locatícia, e as hipóteses de penhora do bem de família devem ser interpretadas restritivamente.

Caução não é fiança

A Lei do Inquilinato diferencia expressamente a fiança e a caução como modalidades de garantia da locação, cada qual com regras e dinâmica próprias. A Lei n. 8.009/1990, ao excepcionar a impenhorabilidade do bem de família, referiu-se apenas à fiança em contrato de locação, e não ao gênero caução.

Para o STJ, se o legislador quisesse afastar a proteção do imóvel residencial dado em caução, teria feito previsão expressa, como fez com o imóvel dado em garantia hipotecária. Estender à caução as consequências gravosas da fiança violaria a isonomia, a previsibilidade das relações jurídicas e a autonomia da vontade de quem não aderiu ao regime da fiança.

A finalidade da proteção ao bem de família

O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra as próprias dívidas, mas resguardar a entidade familiar em sentido amplo. Por isso, as hipóteses que autorizam a penhora têm caráter excepcional e recebem interpretação restritiva.

Mesmo a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não se enquadra em nenhuma das exceções legais. Prevalece, portanto, a impenhorabilidade quando o imóvel caucionado for bem de família.

O que isso significa na prática

Locadores que aceitam imóvel residencial em caução não podem contar com a penhora desse bem se ele servir de moradia à família do devedor, e a verificação da condição de bem de família é feita caso a caso. Para o garantidor, o entendimento reforça que oferecer o imóvel em caução não equivale a assumir os riscos da fiança.

O que dizem os tribunais

Informativo 732 do STJ · REsp 1.873.594

Locação comercial. Bem de família oferecido em caução. Impenhorabilidade. É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Ademais, a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.245/1991. Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próp…”Ler na íntegra

Locação comercial. Bem de família oferecido em caução. Impenhorabilidade. É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Ademais, a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.245/1991. Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica. Sobre o tema, a doutrina esclarece que "a caução é a cautela, precaução e, juridicamente, a submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto, a caução é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança etc". Assim sendo, consoante asseverado pela eminente Min. Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.873.594/SP, julgado em 02/03/2021 pela Terceira Turma, "o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para dúvidas [...]. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990)". Dessa forma, violaria a isonomia e a própria previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as gravosas consequências aplicadas à fiança pela Lei n. 8.009/1990. É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela. Deste modo, a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família.

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