Tema 170 da Repercussão Geral (STF) · RE 597.133
“Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 170 que não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. A convocação regular de magistrados de primeiro grau, portanto, não torna nulo o julgamento.
A convocação de juízes federais para atuar nos tribunais é mecanismo de auxílio ao julgamento de processos, e a controvérsia era saber se uma turma formada em sua maioria por convocados feriria a garantia do juiz natural. O STF respondeu que não: havendo autorização legal, como a da Lei 9.788/1999 no âmbito da Justiça Federal, a composição majoritária por convocados é válida.
A garantia do juiz natural assegura o julgamento pelo órgão competente e imparcial, previamente definido, e não o direito de ser julgado exclusivamente por desembargadores titulares.
Não se pode anular acórdão de apelação apenas porque a turma julgadora tinha maioria de juízes convocados, quando a convocação está amparada em lei. A tese foi fixada tendo por referência a autorização legal da Justiça Federal, e a validade de convocações em outros contextos é examinada pelos tribunais caso a caso, conforme a legislação aplicável a cada situação.
“Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.”
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 03/06/2025
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que o recorrente alega ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988) e c…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 03/06/2025
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Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 26/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. APONTADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO JUIZ NATURAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADAS NULIDADES AFASTADAS NO JULGAMENTO DO RHC 219.587 AGR. 1. Para o acolhimento das teses defensivas – ausência de provas de materialidade e dolo, bem assim at…
Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 26/02/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. APONTADO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DO JUIZ NATURAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADAS NULIDADES AFASTADAS NO JULGAMENTO DO RHC 219.587 AGR. 1. Para o acolhimento das teses defensivas – ausência de provas de materialidade e dolo, bem assim ati…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/12/2022
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