Súmula 620 do STF
“A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Depende do contexto. A Súmula 620 do STF enuncia que a sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando a autarquia for sucumbente em execução de dívida ativa. O enunciado, porém, reflete o quadro normativo de sua edição, e a aplicação atual deve ser verificada à luz da legislação processual vigente.
Pela súmula, a regra é que sentenças desfavoráveis a autarquias não precisam ser confirmadas pelo tribunal por meio do reexame necessário (a remessa obrigatória). A exceção fica por conta da execução de dívida ativa: quando a autarquia sai vencida nesse tipo de processo, a sentença se sujeita ao duplo grau obrigatório.
O enunciado distingue, portanto, a posição da autarquia como parte comum, em que não há remessa obrigatória, da hipótese específica de sucumbência em execução fiscal de sua dívida ativa.
Súmulas refletem a legislação vigente à época de sua edição, e o regime da remessa necessária foi objeto de sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo. Por isso, a incidência prática do enunciado em processos atuais depende do confronto com as regras processuais em vigor, exame que os tribunais fazem caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado nos tribunais.
“A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.”
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 01/06/2026
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 09/03/2026
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026
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