Informativo 780 do STJ
“Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, d , do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos a fim perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, quando a apelação se funda no art. 593, III, d, do CPP, o Tribunal deve examinar efetivamente a prova dos autos para verificar se algum elemento ampara o veredicto dos jurados. Não basta invocar a íntima convicção do júri: a ausência dessa análise configura fundamentação insuficiente.
Os jurados julgam por íntima convicção e não precisam justificar suas respostas aos quesitos. Isso, porém, não impede o controle da decisão pelo Tribunal quando a apelação alega que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese expressamente prevista no art. 593, III, d, do CPP.
O exame exigido é objetivo: trata-se de cotejar o veredicto com o acervo probatório, sem qualquer tentativa de ingressar na mente dos jurados. Se o Tribunal se limita a afirmar que o júri acolheu a tese defensiva por íntima convicção, sem apontar elementos de prova, a fundamentação é insuficiente.
O controle tem fronteira clara. Havendo duas versões jurídicas sobre os fatos, ambas com apoio no conjunto probatório, a decisão dos jurados deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. A cassação só se justifica quando o veredicto não encontra amparo algum na prova.
Tanto a acusação quanto a defesa podem exigir que o acórdão da apelação indique concretamente os elementos de prova que sustentam ou desmentem o veredicto. Acórdãos genéricos ficam sujeitos a anulação para novo julgamento fundamentado, e os tribunais examinam cada caso a partir do acervo probatório específico.
“Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, d , do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos a fim perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.”
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j. 19/05/2026
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