JurisprudênciaIA

Aposentado que continua trabalhando pode recalcular a aposentadoria com as novas contribuições?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Após retratação, o Tema 563 do STJ foi alinhado à Repercussão Geral do STF: no Regime Geral de Previdência Social não existe previsão legal da chamada desaposentação, e somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. A regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que veda o recálculo, é constitucional.

A mudança de entendimento

O STJ chegou a admitir a desaposentação, mas, em juízo de retratação, ajustou o Tema 563 aos exatos termos fixados pelo STF em repercussão geral. O resultado é que, no RGPS, benefícios e vantagens previdenciárias só podem ser criados por lei, e não há, por ora, lei que autorize a desaposentação.

Com isso, ficou assentada a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, dispositivo que impede o aposentado que permanece em atividade de obter novo benefício ou recálculo com base nas contribuições posteriores à aposentadoria.

O que isso significa para o aposentado que trabalha

O aposentado que continua contribuindo não pode, com base no entendimento atual, renunciar à aposentadoria para obter outra mais vantajosa nem exigir o recálculo do benefício com as novas contribuições. Pedidos judiciais de desaposentação, em regra, são rejeitados diante da tese vinculante.

A tese ressalva que o cenário pode mudar se sobrevier lei criando o direito, pois a vedação decorre justamente da ausência de previsão legal. Situações específicas são examinadas pelos tribunais caso a caso, como ilustram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 563 (STJ) · REsp 1334488/SC

Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a "tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2o, da Lei no 8.213/91".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Pretende o Autor a inclusão de tempo especial posterior a data da aposentadoria por tempo de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 04/02/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO, PARA OBTER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, OU, ALTERNATIVAMENTE, DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A INATIVAÇÃO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 341 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/12/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256/SC. 1. Carece de interesse recursal a parte recorrente quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, visto que já houve o deferimento do benefício em primeira instância, impondo-se, de consequência, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256/SC. 1. No julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do STJ havia consolidado entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, não sendo exigível…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 17/06/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. A Corte Constitucional, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DOS DOIS BENEFÍCIOS. EQUIVALÊNCIA COM DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PRÁTICA VEDADA. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu que "é possível a manutenção do beneficio c…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.