Resposta rápida
Não. Após retratação, o Tema 563 do STJ foi alinhado à Repercussão Geral do STF: no Regime Geral de Previdência Social não existe previsão legal da chamada desaposentação, e somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. A regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que veda o recálculo, é constitucional.
A mudança de entendimento
O STJ chegou a admitir a desaposentação, mas, em juízo de retratação, ajustou o Tema 563 aos exatos termos fixados pelo STF em repercussão geral. O resultado é que, no RGPS, benefícios e vantagens previdenciárias só podem ser criados por lei, e não há, por ora, lei que autorize a desaposentação.
Com isso, ficou assentada a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, dispositivo que impede o aposentado que permanece em atividade de obter novo benefício ou recálculo com base nas contribuições posteriores à aposentadoria.
O que isso significa para o aposentado que trabalha
O aposentado que continua contribuindo não pode, com base no entendimento atual, renunciar à aposentadoria para obter outra mais vantajosa nem exigir o recálculo do benefício com as novas contribuições. Pedidos judiciais de desaposentação, em regra, são rejeitados diante da tese vinculante.
A tese ressalva que o cenário pode mudar se sobrevier lei criando o direito, pois a vedação decorre justamente da ausência de previsão legal. Situações específicas são examinadas pelos tribunais caso a caso, como ilustram as decisões listadas abaixo.
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