Resposta rápida
Sim. O STJ definiu no Tema 544 que o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 também alcança o direito de revisão de benefícios concedidos ou indeferidos antes da criação da regra, em 1997. A diferença é que, para esses casos, o prazo começa a contar da vigência da norma, em 28.6.1997, e não da concessão.
Decadência atinge a revisão, não o benefício em si
A tese faz uma distinção importante: o que decai é o direito de revisar o benefício, ou seja, de discutir o ato de concessão ou de indeferimento. O direito ao benefício previdenciário em si não é atingido pelo prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Como o prazo decadencial foi instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o STJ entendeu que ele se aplica também às situações anteriores, mas sem retroagir: a contagem para os benefícios antigos começa em 28.6.1997, data de vigência da norma.
O que isso significa na prática
Para benefícios concedidos ou indeferidos antes de 28.6.1997, o prazo de revisão passou a correr a partir dessa data. Na prática, isso significa que o segurado que não questionou o cálculo ou os critérios de concessão dentro do prazo legal contado da vigência da norma perdeu a possibilidade de revisão.
A duração do prazo decorre da legislação aplicável a cada período, e a verificação do termo inicial e de eventuais causas que afetem a contagem depende das circunstâncias de cada caso, questões que os tribunais examinam concretamente.
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