Resposta rápida
Sim. Pelo Tema 544 dos repetitivos do STJ, o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 atinge o direito de revisão do benefício, não o direito ao benefício em si. Esse prazo alcança inclusive benefícios concedidos ou indeferidos antes da MP 1.523-9/1997, contando-se, nesses casos, a partir de 28.6.1997.
O que decai e o que não decai
O STJ traçou uma distinção fundamental: a decadência do art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre o direito de rever o benefício, ou seja, de discutir o ato de concessão ou de indeferimento. O direito ao benefício previdenciário em si não é atingido por esse prazo.
Na prática, isso significa que o segurado que deixa passar o prazo perde a possibilidade de rediscutir o cálculo ou os critérios do ato, mas não perde o benefício que já recebe.
Benefícios anteriores a 1997
A tese também resolveu a situação dos benefícios concedidos ou indeferidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que instituiu o prazo. Para eles, a decadência também se aplica, mas o termo inicial é a data de vigência da norma, 28.6.1997, e não a data do ato original.
A contagem exata em cada situação, incluindo eventuais causas de interrupção ou hipóteses específicas de revisão, depende do caso concreto e é examinada pelos tribunais caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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