Súmula 217 do STF
“Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, dentro de cinco anos. A Súmula 217 do STF garante ao aposentado que recupera a capacidade de trabalho no prazo de cinco anos, contados da aposentadoria, o direito de retornar ao emprego ou de ser indenizado se o empregador recusar. Após esse prazo, a aposentadoria se torna definitiva.
A súmula parte da ideia de que a aposentadoria por incapacidade não é, de início, definitiva: se o trabalhador recupera a aptidão para o trabalho dentro de cinco anos contados da concessão, o contrato pode ser retomado. O empregado tem direito de voltar ao posto, e a recusa do empregador gera dever de indenizar.
Passado o prazo de cinco anos sem recuperação, a aposentadoria se consolida e o direito de retorno deixa de existir, tornando-se definitivo o desligamento.
A súmula é antiga e o regime da aposentadoria por incapacidade passou por diversas alterações legais desde então, de modo que os tribunais examinam caso a caso como o enunciado dialoga com a legislação previdenciária e trabalhista vigente.
Em qualquer hipótese, é essencial documentar a recuperação da capacidade, em geral atestada pelo cancelamento do benefício previdenciário, e o momento em que o retorno foi solicitado ao empregador.
“Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.”
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