Súmula 24 do TST
“Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 24 do TST firma que o salário relativo ao serviço extraordinário integra o cálculo da indenização por antiguidade, desde que as horas extras sejam habitualmente prestadas. O ponto decisivo é a habitualidade: trabalho extraordinário meramente eventual não entra na base de cálculo da indenização.
A súmula não manda incluir toda e qualquer hora extra na indenização por antiguidade, mas apenas o serviço extraordinário prestado com habitualidade. A lógica é que a remuneração habitual, ainda que decorrente de jornada suplementar, incorpora-se ao padrão salarial do empregado e deve refletir nas parcelas calculadas sobre ele.
O que caracteriza habitualidade não vem definido na súmula e é aferido pela prova de cada processo. Em regra, os tribunais examinam a frequência e a constância da prestação de horas extras ao longo do contrato para decidir se houve habitualidade.
Quem pretende incluir horas extras na base da indenização por antiguidade precisa demonstrar que o trabalho extraordinário era rotina, e não episódico. Comprovada a habitualidade, o valor correspondente compõe o salário para fins do cálculo da indenização.
Como a indenização por antiguidade é figura ligada a regimes contratuais específicos, a repercussão prática da súmula depende da situação concreta do trabalhador e do período do contrato, o que os tribunais avaliam caso a caso.
“Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.”
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