Súmula 464 do STF
“No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, quando devido. A Súmula 464 do STF estabelece que o repouso semanal remunerado integra o cálculo da indenização por acidente do trabalho. Assim, a base de cálculo indenizatória deve refletir a remuneração com o descanso semanal incluído, sempre que o trabalhador fizer jus à parcela.
A indenização por acidente do trabalho é calculada a partir da remuneração do empregado. A Súmula 464 esclarece que essa base não pode excluir o repouso semanal remunerado: quando a parcela é devida ao trabalhador, ela compõe o valor que serve de referência para a indenização.
A ressalva "quando devido" indica que a inclusão pressupõe o direito ao repouso remunerado no caso concreto. Preenchida essa condição, a exclusão da parcela reduziria indevidamente a reparação.
O enunciado foi editado sob a legislação acidentária da época, e o regime de reparação por acidente de trabalho mudou ao longo das décadas. Os tribunais examinam caso a caso como a diretriz se projeta sobre os cálculos atuais, mas a lógica permanece: a base indenizatória deve espelhar a remuneração real, com o descanso semanal incluído quando devido.
Em liquidações e perícias contábeis, vale conferir se o repouso semanal remunerado foi computado na base de cálculo da indenização.
“No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.”
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