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Empregador revel paga verbas rescisórias com acréscimo de 50 por cento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 69 do TST estabelece que, a partir da Lei 10.272/2001, o empregador revel e confesso quanto à matéria de fato deve ser condenado a pagar as verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência com acréscimo de 50 por cento. A penalidade pressupõe rescisão do contrato de trabalho e revelia com confissão sobre os fatos.

Quando incide o acréscimo de 50 por cento

A súmula combina três condições: ter havido rescisão do contrato de trabalho, o empregador ser revel e confesso quanto à matéria de fato, e as verbas rescisórias não terem sido quitadas na primeira audiência. Presentes essas condições, a condenação inclui o acréscimo de 50 por cento sobre as verbas rescisórias devidas.

O marco temporal é relevante: o entendimento vale a partir da Lei 10.272, de 5 de setembro de 2001, que alterou o regime da penalidade. Situações anteriores a essa data não são alcançadas pela redação atual da súmula.

O papel da revelia e da confissão

A revelia, em regra decorrente da ausência do empregador à audiência, gera confissão quanto à matéria de fato. É essa confissão que autoriza presumir verdadeiras as alegações do empregado sobre a rescisão e a falta de pagamento, abrindo caminho para a condenação com o acréscimo.

A súmula consta como alterada, o que indica ajustes de redação ao longo do tempo. Como a aplicação depende da configuração concreta da revelia e da confissão em cada processo, os tribunais examinam caso a caso se todos os pressupostos estão presentes.

O que isso significa na prática

Para o empregador, deixar de comparecer à primeira audiência sem quitar as verbas rescisórias pode encarecer a condenação em metade do valor devido. Para o empregado, a súmula funciona como reforço patrimonial contra a inércia da empresa no processo, mas o resultado sempre depende da prova e da condução do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 69 do TST

A partir da Lei no 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Decisões recentes sobre o tema

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