Quando incide o acréscimo de 50 por cento
A súmula combina três condições: ter havido rescisão do contrato de trabalho, o empregador ser revel e confesso quanto à matéria de fato, e as verbas rescisórias não terem sido quitadas na primeira audiência. Presentes essas condições, a condenação inclui o acréscimo de 50 por cento sobre as verbas rescisórias devidas.
O marco temporal é relevante: o entendimento vale a partir da Lei 10.272, de 5 de setembro de 2001, que alterou o regime da penalidade. Situações anteriores a essa data não são alcançadas pela redação atual da súmula.
O papel da revelia e da confissão
A revelia, em regra decorrente da ausência do empregador à audiência, gera confissão quanto à matéria de fato. É essa confissão que autoriza presumir verdadeiras as alegações do empregado sobre a rescisão e a falta de pagamento, abrindo caminho para a condenação com o acréscimo.
A súmula consta como alterada, o que indica ajustes de redação ao longo do tempo. Como a aplicação depende da configuração concreta da revelia e da confissão em cada processo, os tribunais examinam caso a caso se todos os pressupostos estão presentes.
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