Resposta rápida
Em regra, não. Conforme o STJ, aplicando a tese do STF no RE 647.827 (repercussão geral), a aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição não alcança titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não ocupem cargo público efetivo nem recebam remuneração dos cofres públicos. Havendo qualquer parcela paga pelo erário, a compulsória incide.
O critério é a situação jurídica do titular
A situação dos titulares de serventias judiciais não é uniforme, e a regra da aposentadoria compulsória depende de como cada um se enquadra. Se o titular ocupa cargo público em serventia oficializada, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, submete-se à aposentadoria compulsória. Se a serventia não é estatizada, mas parte da remuneração vem do erário e parte de custas e emolumentos, a compulsória também se aplica.
A exceção fica para o titular de serventia não estatizada remunerado exclusivamente por custas e emolumentos: nessa hipótese, não há falar em aposentadoria compulsória, pois ele não se equipara ao servidor público para esse fim.
O que isso significa na prática
O escrivão de cartório judicial não estatizado que vive apenas das custas e emolumentos pagos pelos usuários não é obrigado a se aposentar aos 75 anos. O ponto decisivo é a origem da remuneração e a natureza do vínculo, o que exige análise documental de cada situação concreta.
Como o julgado também resguardou direitos adquiridos, situações consolidadas antes da definição do tema podem receber tratamento próprio, e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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