Por que a data da MP 1.523/1996 é o divisor de águas
A possibilidade de o contribuinte indenizar períodos não recolhidos para fins previdenciários existe há décadas, desde a antiga LOPS, e foi reafirmada na Lei 8.213/1991 e na Lei 9.032/1995. O que faltava era base legal para cobrar juros e multa sobre esses valores.
Somente a partir de 11/10/1996, com a MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou a existir previsão expressa de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados, com o acréscimo do § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Sem lei, não há como o INSS exigir esses encargos, e tampouco cabe aplicá-los retroativamente.
O alcance prático do precedente
A tese vale para quem indeniza contribuições de competências anteriores a outubro de 1996: sobre essas parcelas incidem apenas os valores principais, sem multa nem juros. Para períodos posteriores à MP, os encargos são devidos normalmente.
O STJ registrou que sua jurisprudência já era pacífica nesse sentido e que a afetação como repetitivo se deveu à insistência recursal do INSS. Com o precedente vinculante, os tribunais locais devem barrar recursos contrários, e a postulação contra a tese pode ser tratada como litigância de má-fé.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência