A distinção entre pagamento e garantia do juízo
A revisão da tese partiu de uma diferença consolidada na jurisprudência do STJ: depositar para garantir o juízo e viabilizar a impugnação não é o mesmo que pagar. A mora só cessa quando o valor ingressa na esfera de disponibilidade do credor, com o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica, como indicam os arts. 904 e 906 do CPC/2015.
Somente o depósito voluntário, feito para imediata satisfação do credor e sem condicionar o levantamento à discussão do débito, tem aptidão para extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada. Depósito coercitivo ou em garantia não produz esse efeito liberatório.
Juros remuneratórios e juros de mora não se confundem
Enquanto o dinheiro fica na conta judicial, o banco depositário paga juros remuneratórios e correção sobre o saldo. Isso não elimina a obrigação do devedor de arcar com os consectários da própria mora, porque as duas verbas têm naturezas distintas: os juros remuneratórios são fruto do capital, e os moratórios têm caráter indenizatório e sancionador pelo atraso.
Para evitar enriquecimento sem causa do credor, no momento da liberação deduz-se do montante final devido o saldo acumulado da conta judicial. Não há bis in idem nessa cumulação, segundo o entendimento firmado.
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