JurisprudênciaIA

O depósito judicial em garantia do juízo isenta o devedor dos juros e correção da mora na execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Ao revisar o Tema 677, o STJ fixou que, na execução, o depósito feito como garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos encargos da mora previstos no título. Os juros e a correção continuam correndo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzindo-se o saldo da conta judicial.

A distinção entre pagamento e garantia do juízo

A revisão da tese partiu de uma diferença consolidada na jurisprudência do STJ: depositar para garantir o juízo e viabilizar a impugnação não é o mesmo que pagar. A mora só cessa quando o valor ingressa na esfera de disponibilidade do credor, com o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica, como indicam os arts. 904 e 906 do CPC/2015.

Somente o depósito voluntário, feito para imediata satisfação do credor e sem condicionar o levantamento à discussão do débito, tem aptidão para extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada. Depósito coercitivo ou em garantia não produz esse efeito liberatório.

Juros remuneratórios e juros de mora não se confundem

Enquanto o dinheiro fica na conta judicial, o banco depositário paga juros remuneratórios e correção sobre o saldo. Isso não elimina a obrigação do devedor de arcar com os consectários da própria mora, porque as duas verbas têm naturezas distintas: os juros remuneratórios são fruto do capital, e os moratórios têm caráter indenizatório e sancionador pelo atraso.

Para evitar enriquecimento sem causa do credor, no momento da liberação deduz-se do montante final devido o saldo acumulado da conta judicial. Não há bis in idem nessa cumulação, segundo o entendimento firmado.

O que isso significa na prática

O devedor que apenas garante o juízo para discutir a dívida assume o risco de ver os encargos moratórios continuarem a correr durante toda a controvérsia. Quem pretende estancar a mora precisa depositar com finalidade de pronto pagamento, colocando o valor à disposição do credor. Os tribunais examinam caso a caso a finalidade do depósito para definir seus efeitos.

O que dizem os tribunais

Informativo 755 do STJ · Tema 677

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · j. 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A tese de negativa de prestação jurisdicional, veiculada sem a adequada especificação dos dispositivos legais sobre os os…

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