Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1166 dos recursos repetitivos que a apropriação indébita previdenciária do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal é crime material, que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, aplicando-se a lógica da Súmula Vinculante 24 do STF.
Por que o crime é material
A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, tratando expressamente dos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990. O STF, porém, reconheceu que os crimes de sonegação contra a Previdência Social devem se sujeitar à mesma lógica dos crimes contra a ordem tributária em sentido estrito.
Com base nisso, o STJ reafirmou em repetitivo o entendimento já pacificado de que a apropriação indébita previdenciária tem natureza material e depende da constituição definitiva do débito na esfera administrativa para se consumar.
Reflexos práticos da definição
A distinção entre crime formal e material define a data da consumação e, com ela, o termo inicial da prescrição, já que o art. 111, I, do Código Penal manda contar a prescrição do dia em que o crime se consumou. Antes do encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, não há crime consumado nem persecução penal possível por esse delito.
Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário nos termos do art. 927 do CPC, e as decisões recentes mostram sua aplicação aos casos concretos.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência