JurisprudênciaIA

O crime de apropriação indébita previdenciária só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 1166 dos recursos repetitivos que a apropriação indébita previdenciária do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal é crime material, que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, aplicando-se a lógica da Súmula Vinculante 24 do STF.

Por que o crime é material

A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, tratando expressamente dos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990. O STF, porém, reconheceu que os crimes de sonegação contra a Previdência Social devem se sujeitar à mesma lógica dos crimes contra a ordem tributária em sentido estrito.

Com base nisso, o STJ reafirmou em repetitivo o entendimento já pacificado de que a apropriação indébita previdenciária tem natureza material e depende da constituição definitiva do débito na esfera administrativa para se consumar.

Reflexos práticos da definição

A distinção entre crime formal e material define a data da consumação e, com ela, o termo inicial da prescrição, já que o art. 111, I, do Código Penal manda contar a prescrição do dia em que o crime se consumou. Antes do encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, não há crime consumado nem persecução penal possível por esse delito.

Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento vincula os demais órgãos do Judiciário nos termos do art. 927 do CPC, e as decisões recentes mostram sua aplicação aos casos concretos.

O que dizem os tribunais

Informativo 792 do STJ · Tema 1.166

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 09/09/2025

Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária. Natureza Material do Crime. Continuidade Delitiva. Recurso Especial Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 02/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. Questão…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosse…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 01/07/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, possui nat…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 24/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo g…

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