JurisprudênciaIA

Ajuizar execução com título falso configura crime de estelionato judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, o chamado estelionato judicial é conduta atípica: usar ação judicial para obter vantagem indevida não configura o crime, pela impropriedade do meio, já que o processo permite contraditório e recursos. A eventual falsidade do título, porém, pode configurar crime autônomo.

Por que o estelionato judicial é atípico

O STJ entende que o processo judicial tem natureza dialética: a parte contrária pode exercer o contraditório e interpor os recursos cabíveis, de modo que não se pode falar em indução do magistrado em erro, elemento essencial do estelionato. Por isso, a figura do estelionato judiciário é considerada atípica pela absoluta impropriedade do meio.

No caso que deu origem ao entendimento, uma advogada havia sido condenada por estelionato após ajuizar execução com base em título inautêntico e levantar quantia da conta da vítima, e a condenação por esse crime não se sustentou.

O que ainda pode ser punido

A atipicidade do estelionato judicial não significa impunidade. A eventual ilicitude dos documentos que embasaram o pedido, como a falsidade do título executivo, pode configurar crime autônomo, que não se confunde com a imputação de estelionato judicial e deve ser descrito na denúncia.

O próprio STJ ressalva expressamente a possibilidade de apuração e processamento dos crimes remanescentes, de modo que a conduta é analisada caso a caso sob outros tipos penais.

O que dizem os tribunais

Informativo 811 do STJ · REsp 1.101.914

Estelionato judicial. Ação de execução fundada em título executivo não autêntico. Atipicidade da conduta. Apuração e processamento de crimes remanescentes. Possibilidade. O denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal. O Tribunal a quo confirmou a condenação da acusada pelo crime de estelionato, porque teria, na condição de advogada, ajuizado ação de execução com base em título inautêntico, sendo autorizado o levantamento de vultuosa quantia da conta bancária da vítima. Ocorre que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera…”Ler na íntegra

Estelionato judicial. Ação de execução fundada em título executivo não autêntico. Atipicidade da conduta. Apuração e processamento de crimes remanescentes. Possibilidade. O denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal. O Tribunal a quo confirmou a condenação da acusada pelo crime de estelionato, porque teria, na condição de advogada, ajuizado ação de execução com base em título inautêntico, sendo autorizado o levantamento de vultuosa quantia da conta bancária da vítima. Ocorre que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia." (REsp 1.101.914/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). Ou seja, é "Inexistente como figura penal típica a conduta de induzir em erro o Poder Judiciário a fim de obter vantagem ilícita, não havendo falar em absorção de uma conduta típica (falso) por outra que sequer é prevista legalmente (estelionato judiciário)." (AgRg no RHC 98.041/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). Por fim, frise-se que o reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. Informativo de Jurisprudência n. 554

Decisões recentes sobre o tema

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