JurisprudênciaIA

O crime de sonegação fiscal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 exige dolo específico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, cuja anotação registra julgamento não concluído na Corte Especial. Para configurar o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico, na linha do STF (RHC 163.334), que exige contumácia e dolo de apropriação no não recolhimento de ICMS. Ausente essa prova, a consequência apontada é a absolvição.

A revisão de orientação em exame

A orientação anterior do STJ era de que o delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 exigiria apenas dolo genérico. O informativo registra a revisão desse entendimento diante da decisão do STF no RHC 163.334, segundo a qual incide no tipo penal o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço.

Com base nisso, o julgado aponta que deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para a configuração do crime, sob pena de absolvição. A anotação do próprio informativo, porém, indica que o julgamento na Corte Especial não foi concluído, ressalva relevante para quem pretende invocar o precedente.

Consequência prática da exigência

Segundo o entendimento divulgado, a acusação precisa comprovar que o agente agiu com a intenção de se apropriar do tributo, não bastando o mero inadimplemento ou a simples ausência de recolhimento. Ausente essa prova, deve ser reconhecida a absolvição.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso os elementos que revelam ou afastam o dolo de apropriação, sempre considerando o estágio do julgamento indicado no informativo.

O que dizem os tribunais

Informativo 718 do STJ · RHC 163.334

Sonegação fiscal de tributos. Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Comprovação da conduta delitiva. Dolo genérico. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de comprovação de dolo específico. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico. Sobre o tema, a orientação desta Corte era no sentido de que para o delito previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 8.137/1980, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva. Contudo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apr…”Ler na íntegra

Sonegação fiscal de tributos. Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Comprovação da conduta delitiva. Dolo genérico. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de comprovação de dolo específico. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico. Sobre o tema, a orientação desta Corte era no sentido de que para o delito previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 8.137/1980, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva. Contudo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob pena de ser reconhecida a absolvição. Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 174: DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - III Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 90: DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - I

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